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CMC: Livro I – Parte II – Capítulo III [n. 55-56]

55.

Interpretação, obrigação e cumprimento da lei.

I. Interpretação da lei.

1. A interpretação do texto da lei pode ser autêntica, doutrinal ou consuetudinária.

a. A interpretação autêntica (can. 17) é a que dá o legislador, seu sucessor ou qualquer pessoa que tenha recebido poderes especiais para isso. A interpretação que se faz em forma de lei, tem a mesma força obrigatória que esta. Se explica somente as palavras da lei, claras em si, não necessita de promulgação e tem força retroativa. Se porém explica uma lei duvidosa ou a estende além do sentido óbvio das palavras ou a restringe, deve ser promulgada e não tem força retroativa. Se for expedida em forma de sentença ou de restrito a pessoa particular, não tem força de lei e obriga somente aquela pessoa e aplica-se somente àquelas coisas para que foi dada.

b. A interpretação doutrinal é a que dão os jurisperitos os quais devem tomar em conta, antes de tudo, o sentido natural das palavras e, em caso de dúvida, devem recorrer a lugares paralelos, ao fim, às circunstâncias da lei e à intenção do legislador (can. 18). – A regra geral é que a interpretação seja muito larga em leis favoráveis, e restrita, o mais possível, nas leis odiosas (p. ex. penais).

c. A interpretação consuetudinária é (ao lado da autêntica) a melhor interpretação da lei (can. 29) porque adquire foros de lei pelo costume; avantaja-se de muito à interpretação gramatical e filológica.

56. 2. A interpretação da intenção do legislador (epiquéia) consiste na suposição de que o legislador não quis obrigar em caso determinado e difícil ainda que este se ache claramente compreendido no texto da lei.

Não se deve fazer uso da epiquéia quando se pode recorrer facilmente ao legislador; nem tão pouco quando se trata de leis que invalidam um ato (lex irritans) ou inhabilitam uma pessoa para certos atos jurídicos (lex inhabilitans) porque nestes casos o bem comum exige que haja certeza acerca do valor dos ditos atos. – Da epiquéia propriamente dita deve-se distinguir bem o caso em que o legislador não podia obrigar p. ex. quando a observância da lei, por circunstancias especiais, se torna culpável ou impossível (cf. n. 69).

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