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Do celibato sacerdotal na vida da Igreja: breve resenha histórica

Analisando como fizemos em outros dias o tema do celibato sacerdotal nos evangelhos e também nos escritos de Paulo, resta-nos agora conhecer como se desenvolve sua implantação na vida quotidiana do clero eclesiátisco.

Embora não seja um tema frequente na patrística, um Padre da Igreja, São Epifânio de Salamina (315-403), oferece este testemunho:

Os sacerdotes são eleitos em primeiro lugar entre os homens virgens, senão entre os monges; mas se entre os monges não se encontram pessoas aptas para cumprir com este serviço, se tem o costume de eleger os sacerdotes entre aqueles que vivem na continência com sua esposa o que, depois deste único matrimônio, ficam viúvos.

O primeiro pronunciamento claro da Igreja a respeito do celibato que devem manter os sacerdotes cristãos, data do Concílio de Elvira, (h. 310), um concílio espanhol convocado em terras do que hoje é Granada, cujo canon 33 reza:

Se esta de acordo na completa proibição, válida para bispos, sacerdotes e diáconos, ou seja, para todos os clérigos dedicados ao serviço do altar, que devem abstercer-se se suas mulheres e não gerar filhos.

Canon que encerra duas questões latentes. Em primeiro lugar, o de Elvira é um concílio de âmbito local – os concílios ecumênicos com autoridade sobre todo o orbe cristão ainda estão por produzir-se –, pelo que só obriga dentro do marco geográfico no qual esse consílio tem autoridade, neste caso o sul da Espanha, e não em toda a cristandade. Em segundo lugar, a Igreja insistirá sempre que o dito concílio, como toda a normativa que nos séculos seguintes se produzirá a respeito, não contêm tanto ordens de novo cumprimento, como a ratificação das que já estavam em vigor.

A conduta ordenada de Elvira, irá abrindo-se ao largo dos séculos em outras igrejas locais, e em semelhante sentido se expressam o Concílio de Roma convocado pelo Papa Sírico em 368, o Sínodo de Tours de 567, ou o convocado por São Isidoro de Sevilla em 633. Tampouco faltam pronunciamentos no âmbito papal, entre eles os de Santo Inocêncio I (401-417), ou São Gregório Magno (590-604). Os mesmos no entanto, não tem todavia caráter universal, e se refletem melhor a atividade de cada Papa como Bispo de Roma. Tanto é assim que, em resposta ao rei Pepino da França, o Papa São Zacarias (741-752) deixa o tema ao juízo de cada igreja nacional.

O giro definitivo se produz nos dois primeiros Concílios Lateranenses, estes sim, ecumênicos, concretamente nono e décimo dos mesmos. Em primeiro, em 1123, se regulamenta que o candidato ás ordens religiosas devem abster-se de sua mulher, esta ordem tem um caráter universal, transcendendo nela a decisão tomada oito séculos antes em Elvira, em uma coisa segue sendo igualmente relativa, é que não proíbe ao sacerdote contrair o matrimônio, mas sim a de usar dele. A proibição absoluta e total só se regularizará no II Concílio Lateranense, celebrado em 1139, dezesseis anos depois.

Os textos eclesiásticos modernos se ratificam no celibato sacerdotal. Assim o faz a encíclica de Paulo VI titulada Sacerdotalis celibatus.

O catecismo da Igreja é suficientemente claro:

“[Os sacerdotes] são ordinariamente eleitos entre homens crentes que vivem como celibatários e que tem a vontade de guardar o celibato pelo reino dos Céus” [alusão clara a Mt 19,12 e a Lc 18,29-30] (CIC 1579).

O Código de Direito Canônico (CDC) não diz menos:

“[Os sacerdotes] estão obrigados a observar uma continência perfeita e perpétua pelo reino dos Céus [nova alusão a Mt 19,12 e a Lc 18,29-30] e por tanto ficam sujeitos a guardar o celibato” (CDC 277).

Luis Antequera

encuerpoyalma@movistar.es

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*Extraído de Religión en Liberdad, blog En Cuerpo y Alma

**Tradução do espanhol pelo Blog VALDERI

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