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CMC: Livro I – Parte II – Capítulo II [n. 47]

Legislador e súditos

I. O legislador. 1. O supremo legislador é Deus.

De Deus procedem a lei natural e as leis divinas positivas. De Deus também desce o poder dos legisladores da Igreja e do Estado.

2. Os legisladores eclesiásticos para a Igreja universal são o Papa e os Concílios ecumênicos convocados por ele.

Os concílios plenários e provinciais podem dar leis para seus territórios (can. 291), os bispos para as suas dioceses (cc. 335-362), os vigários e prefeitos apostólicos (can. 294 § 1), os abades e os prelados nullius (can. 323 § 1) nas mesmas condições; nas comunidades religiosas clericais isentas possue este direito, ao menos, o cabido geral, para os súditos da ordem (can. 501).

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